terça-feira, 6 de julho de 2010

SECRETARIA NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DO PSOL - INSTRUÇÕES PARA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

O que são recursos de campanha?

1.cheques, transferências bancárias, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
2.título de crédito;
3.bens e serviços estimáveis em dinheiro;
4.depósitos em espécie, devidamente identificados.

Qual a origem dos recursos de campanhas:

recursos próprios
doações de pessoas físicas
doações de pessoas jurídicas
doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partido político.
repasse de recursos provenientes do fundo partidário
receita de comercialização de bens ou realização de eventos.

Quais são as doações vedadas?

1. entidade ou governo estrangeiro;
2.órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
3. concessionário ou permissionário de serviço público;
4. entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
5. entidade de utilidade pública;
6. entidade de classe ou sindical;
7. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
8. entidades beneficentes e religiosas;
9. entidades esportivas;
10. organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
11. organizações da sociedade civil de interesse público.

O que são gastos eleitorais?
1. confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
2. propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
3. aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
4. despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
5. correspondência e despesas postais;
6. despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
7. remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
8. montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
9. a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
10. produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
11. realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
12. aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
13. custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
14. multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
15. produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Como receber as doações?
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas nas seguintes formas:

1. depósitos em espécie, devidamente identificados, na conta bancária específica da campanha;
2. cheques cruzados e nominais;
3. transferências bancárias;
4. bens e serviços estimáveis em dinheiro.
5. mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada
OBS: Os candidatos não podem doar materiais de campanha para si. Devem doar o dinheiro para as suas contas bancárias, emitir o recibo eleitoral, e então, contratar a empresa que fabricará os materiais.

Quais os Limites de doações?
As pessoas físicas podem doar valores de até 10% do total de rendimentos brutos relativos ao ano de 2009. Excetuam-se desse total as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador (desde que o valor seja inferior a R$ 50.000,00, apurados conforme o valor de mercado).

As pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano de 2009.

O candidato está limitado apenas ao valor máximo de gastos de campanha fixado pelo PSOL.

TODAS AS DOAÇÕES DEVEM SER FEITAS MEDIANTE RECIBO ELEITORAL.

E os eventos para arrecadação de recursos?

Podem ser feitos eventos para arrecadar recursos, tanto pelo candidato, como pelo comitê financeiro, desde que atendidas as seguintes exigências:

1.comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao Tribunal Regional Eleitoral , que poderá determinar a sua fiscalização;
2.comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal;
3.emitir os recibos eleitorais; e
4.depositar os valores arrecadados na conta bancária específica, antes de efetuar os gastos de campanha;

E aqueles recursos não identificados?

O que seriam recursos não identificados? São aqueles que o candidato ou partido político não pode confirmar a origem. Esses recursos não podem ser utilizados e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de GRU, até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha. A falta de identificação do doador e/ou a falta da informação de números de CPF ou CPNJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Chega o momento de prestar contas!!!
Todos os candidatos, inclusive vice e suplente, têm que prestar contas, assim como os comitês financeiros e partidos políticos.
Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao TRE.
Já os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo TRE, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro.

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha e será solidariamente responsável com a pessoa indicada, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Ainda que não haja qualquer movimentação de recursos na conta bancária específica, ou de bens estimáveis em dinheiro, o candidato, o comitê financeiro ou o partido político deverão prestar contas com a prova dessa ausência por extratos bancários.

As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.

Em que prazo eu devo prestar contas?

As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao TRE até 2 de novembro de 2010.

A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação
eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu

Sobrou dinheiro?
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta sobra deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária.

Como prestar contas?

A prestação de contas deverá ser apresentada com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro ou do Partido Político, conforme o caso;
II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais;
III – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
IV – Descrição das Receitas Estimadas;
V – Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;
VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;
VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;
VIII – Conciliação Bancária;
IX – Relatório de Despesas Efetuadas;
X – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros;
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro ou do partido político, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;
XII – canhotos dos recibos eleitorais impressos utilizados em campanha;
XIII – guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver;
XIV – declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
XV – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;
XVI – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados para a comercialização de bens e realização de eventos;
XVII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito.

As peças referidas nos incisos I a X do acima serão impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em mídia.

O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios e estimáveis em dinheiro.

A Descrição das Receitas Estimadas deverá descrever o bem ou serviço doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da fonte da avaliação, além do respectivo recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão.

O Demonstrativo das Despesas Pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos discriminará:
I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – o seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – a identificação dos doadores.


A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

Os extratos bancários referidos no inciso XI do caput deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.

Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados:

I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista;
II – no caso de comitê financeiro ou de partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.

A comprovação das receitas arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários.

Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dará pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, dos seguintes documentos:

I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao
candidato ou ao comitê financeiro.

A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

ANTONIO JACINTO ÍNDIO

Um comentário:

  1. OLÁ TUDO BEM?

    COMO FAZER UMA AVALIAÇÃO DE RECEITAS ESTIMADA(BEM OU SERVIÇOS) NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES 2010?
    MUITO OBRIGADO!

    DEUS ABENÇOE.

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